ASSUNTO MAIS COMENTADO E DEBATIDO NO CONGRESSO
NACIONAL.
No âmbito do direito constitucional brasileiro, medida provisória (MP) é
um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação
do Poder Legislativo,
que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. O
pressuposto da MP, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância,
cumulativamente. Nem sempre o Executivo respeita esse critério de relevância e
urgência quando edita uma MP.
Segundo o jurista Bandeira de Mello, de acordo com
a nova redação do artigo 62 dada pela Emenda Constitucional 32/2001, medidas provisórias são "providências
(como o próprio nome diz, provisórias) que o Presidente da República poderá
expedir, com ressalva de certas matérias nas quais não são admitidas, em
caso de relevância e urgência, e que terão força de lei, cuja
eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a
quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo -
que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de
sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º
CRFB"
Medida Provisória é um dispositivo que integra o ordenamento
jurídico brasileiro, que é reservada ao presidente da República e se destina a
matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência pelo Poder Executivo.
Tal "ferramenta" jurídica é regulada de forma exclusiva pelo artigo
62 da Constituição Federal em vigor, que determina:
"Art. 62. Em
caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se
reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo
o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."
O instituto da
Medida Provisória possui raízes históricas nas cartas constitucionais da Itália
e Espanha, e chegou até nós por meio da atual constituição brasileira.
Posteriormente esta sofre profundas modificações publicadas na
Medida Provisória número 32.
Como registrado no
texto constitucional, sua principal motivação é a relevância e urgência, sendo
que tais dispositivos assumem as características de lei, sendo submetidas
ao Congresso Nacional para aprovação. Ainda, as medidas perdem a eficácia caso
não sejam convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicacão.
Algumas matérias
são vedadas à edição de medida provisória, como por exemplo:
- matérias de competência de lei complementar
- que não sejam objeto de delegação legislativa
- legislação em matéria penal
- legislação em matéria tributária
Ao receber a
medida provisória para sua aprovação, cada uma das casas do Congresso analisará
o mérito da mesma e irá se pronunciar sobre a presença ou não de todos os
pressupostos constitucionais no texto em análise. Quem emite o parecer sobre
todos estes detalhes é uma comissão mista de deputados e senadores, que então
enviam o texto ao plenário de cada uma das casas do Congresso para apreciação e
votação, em sessões separadas.
Veda-se
terminantemente a reedição de medida provisória em uma mesma seção legislativa,
caso esta tenha sido rejeitada ou ainda o seu prazo de vigência tenha expirado.
Vale dizer ainda que as medidas provisórias são também matéria passível de
arguição de inconstitucionalidade.
Desse modo, temos,
além do Congresso Nacional, que realiza um controle preventivo de tal
dispositivo, o poder judiciário,
representado pelo Supremo Tribunal Federal também exerce controle de constitucionalidade repressivo no tocante à matéria.
Bibliografia:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=564
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=176
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=564
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=176
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