Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da
coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos
outros.
DESPESAS E DÍVIDAS COMUNS
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte,
a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar
os ônus a que estiver sujeita.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os
condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
As dívidas contraídas por um dos condôminos em
proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais.
RENÚNCIA DA PARTE IDEAL
Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
FRUTOS E DANOS
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
DIVISÃO
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a
coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador.
A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do
prazo.
Coisa Indivisível
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa
comum e participam todos do condomínio em partes iguais,
realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele
que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim
de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo,
em condições iguais, o condômino ao estranho.
Base: artigos 1.314 a 1.322 do Código
Civil.
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