A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
É também
chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte” (LCMEPP).
Substituiu,
integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).
Consideram-se
microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de
empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
A partir
de 01.01.2012
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de
2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual
entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente
incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012,
ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Até
31.12.2011
1 - no
caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no
caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens
de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes:
RECOLHIMENTO
UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos
industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas
jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas
especificamente;
VII -
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que em mais de 90% dos casos, haja
vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes
pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou
industriais.
TRIBUTAÇÃO
PELO REGIME DE CAIXA
A partir
de 1° de janeiro de 2009,
opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita
bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita
bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA
A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá
ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES
- PREFERÊNCIA
O artigo
48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração
Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração
pública federal.
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
As
microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 - da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da
anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro:
3 - de
empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
4 - da
posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO
– JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado
ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES
SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As
microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de
reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil,
as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero
inteiro superior a metade do capital social.
ACESSO
AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As
empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também
são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os
casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja
ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS
REGISTROS PÚBLICOS
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há
mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos.
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