DIREITOS DO
CONSUMIDOR
Eu particularmente
adoro abordar este tema, que tanto nos pega no nosso cotidiano. Muitas vezes o
consumidor é vitima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e
deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção e esses
direitos pelo CDC – código de defesa do consumidor.
Como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC):
1. O fornecedor não pode
condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para
levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para
levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA
e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor
esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor
enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse
uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você
um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado
a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
4. O fornecedor não pode
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços.
5. O fornecedor não pode
exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao
compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação
de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço
é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art.
40, CDC).
Neste orçamento tem de estar
escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a
data da entrega e qualquer outro custo.
7. O fornecedor não pode
difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito
seu.
8. Existem leis que explicam
como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender
produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a
marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa,
os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá
aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão
justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado
a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do
produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Antes de comprar um produto ou utilizar um
serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem
oferecer à sua saúde ou segurança.
Você tem o direito de receber orientação sobre
o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
Liberdade de escolha de produtos e serviços
Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
Todo produto deve trazer informações claras
sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o
modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço você tem direito
a todas as informações de que necessitar.
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o
que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for
cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução
da quantia que havia pagado.
A publicidade enganosa e a abusiva são
proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67,
CDC).
O CDC – CODÍGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E SEUS ORGÃOS DE RECLAMAÇÃO.
Muitas empresas já possuem o Serviço de
Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver
o problema.
Se você não resolver seu problema com o
fornecedor de um produto ou serviço, procure o PROCON.
O Procon atende o consumidor com problemas nas
áreas de: Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde
e Serviços.
Para receber orientação ou fazer uma
reclamação, telefone para o PROCON, ou vá pessoalmente ao órgão
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei
abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil,
definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos
causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar
nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as
punições para os mesmos.
São direitos básicos do consumidor
estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I – a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de
um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
A defesa do consumidor é a atividade de
proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade
dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades
públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na
punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como
também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e
conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas
obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e
ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor
norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a
publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade
seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que
terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade
enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo
dos direitos difusos de caráter meta-individual.
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