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O QUE É O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

quarta-feira, 28 de setembro de 2016



                O QUE É O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 


Lavagem de dinheiro é um processo onde os lucros gerados a partir de atividades ilegais são “purificados” ou ocultados para que possam aparentar ter origem lícita.
Os responsáveis por esta operação fazem com que os valores obtidos através das atividades ilícitas e criminosas (como o tráfico de drogas, corrupção, comércio de armas, prostituição, crimes de colarinho branco, terrorismo, extorsão, fraude fiscal, entre outros) sejam dissimulados ou escondidos, aparecendo como resultado de operações comerciais legais e que possam ser absorvidas pelo sistema financeiro, naturalmente.
Muitas vezes quantias vultosas de dinheiro são utilizadas em espécie para efetuar o pagamento pela aquisição de um imóvel, como residências luxuosas, ou automóveis e demais bens de luxo, por exemplo.
A lavagem de dinheiro pode acontecer de diversas maneiras, como por exemplo, misturando o dinheiro ilegal com os capitais legais de uma empresa e apresentando como receita desta, ou também através de empresas de fachada, que funcionam somente para esta prática.
Outra forma é a cumplicidade de funcionários de instituições financeiras, que não informam as autoridades sobre as transações efetuadas.
A lavagem de dinheiro feita via internet, através de transferências eletrônicas, ou a importação e a exportação, onde os bens são comprados com dinheiro sujo, sendo mais difícil o rastreamento, são outros exemplos de dissimulação do capital ilícito.
A lavagem de dinheiro ainda pode ser feita através do chamado “trabalho de formigas”, quando o dinheiro é dividido entre muitas pessoas que vão utilizando-o sem despertar suspeitas porque são valores pequenos.
No Brasil, a chamada “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012) prevê as penalidades sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
A pena para o crime de lavagem de dinheiro vai de três a dez anos de prisão, além de pagamento de multa que pode chegar aos R$ 20 milhões. 
Antes de passarmos propriamente dito ao conceito de lavagem de dinheiro, importante tecer alguns comentários sobre a lei 9.613/98. Essa lei, além de trazer tal tipificação penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função, a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF, etc., etc., quando da suspeita de operações ilícitas.
A lei 9.613/98 foi recentemente revogada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro, pois, na lei anterior, haviam apenas alguns tipos penais que se praticados e houvessem  as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a lavagem de dinheiro. Abaixo, transcrição do artigo 1º como era na antiga lei e na sequencia como ficou na nova.

CONDUTAS TÍPICAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Na lavagem de dinheiro os núcleos dos verbos são ocultar e dissimular. Ocultar significa encobrir, esconder. Na ocultação, o agente tem por objetivo afastar todas as evidências do crime ou a infração cometida quando do recebimento do bem ou valor, dificultando a procedência do dinheiro ou daquele bem. Para tanto, valem-se cada vez mais de técnicas sofisticadas para encobrir seus rastros, v.g., introduzindo o dinheiro no sistema financeiro através de fracionamentos, diminuição dos valores – daí a expressão smurfing em referência aos seres fictícios diminutos - ou seja, em pequenas quantias, para desta maneira não levantarem suspeitas.
Outra maneira de não levantarem suspeitas quando da lavagem é a utilização de estabelecimentos comerciais que utilizam grande volume de dinheiro em espécie, que a primeira vista não trazem nenhuma desconfiança, tais como motéis, cinemas, bares, restaurantes, e os mais “famosos” de todos, os bingos, sendo que estes, justamente para evitar a prática da lavagem, foram proibidos em todo o território nacional.
Já na dissimulação, para Luiz Régis Prado, “no primeiro há o mero encobrimento, enquanto no último há emprego de astúcia, de engano, para encobrir, para tornar imperceptível, ou não visível.”
É o disfarce, a falsa aparência, onde para alguns autores é a etapa seguinte a ocultação, enquanto que para outros, trata-se de uma única etapa, já que esse disfarce, essa falsa aparência, se enquadra perfeitamente quando da ocultação através, e.g., de um estabelecimento comercial. Para aqueles que defendem serem etapas distintas, argumentam que no primeiro há mero encobrimento enquanto que no segundo, há emprego de engodo, artimanha, astúcia, para tornar invisível o produto do crime.

QUESTÕES CONTROVERSAS DA LEI 12.683/12

Quando da edição da nova lei de lavagem de dinheiro, houve muitas críticas no mundo jurídico a começar pela Vacatio Legis. Ocorre que esta lei não teve vacatio, já que entrou em vigor na data de sua publicação. Muitos juristas defendem que uma lei penal desta magnitude não poderia entrar em vigor na data de sua publicação e que, portanto, deveria ter tido um período de vacatio para haver o tempo necessário de conhecimento de toda a sociedade. Contudo, esse aspecto parece insignificante dentre outras problemáticas trazidas pela nova lei.
Iniciemos falando sobre o caput do artigo 1º que eliminou o rol taxativo disposto na lei anterior, e substituiu a palavra “crime” por “infração penal”, o que significa que, para que haja a lavagem de dinheiro, esta poderá decorrer também de uma contravenção penal. O crime de lavagem de dinheiro, também chamado de crime parasitário - pois depende da ocorrência de outro crime para se configurar – pela antiga lei, era necessária a prática de um “crime” enquanto que pela nova lei não haverá necessidade que a conduta antecedente seja crime, podendo ser mera contravenção penal.
Importante observar que, a despeito de ter sido suprimido o rol taxativo da lei de lavagem de dinheiro onde só alguns tipos penais eram considerados como crimes antecedentes para a perfeita tipificação penal, poderia se inferir que, uma vez não havendo mais taxatividade, todo crime e toda infração penal poderia ser tipificada na nova lei de lavagem de dinheiro. Inobstante às inovações trazidas pela nova lei, concluir que todos os crimes e todas as infrações penais poderão ser tipificadas na lei de lavagem é algo pueril. Imagine por exemplo o crime de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Ora, neste crime, o agente estará recebendo algum bem ou dinheiro? Ganhará ele, monetariamente falando, alguma coisa? A resposta definitivamente é não, portanto, nesta situação, não há como lavar dinheiro de algo que não foi recebido.
Ainda neste sentido, um homicídio simples decorrente de uma discussão de trânsito, algo infelizmente, corriqueiro em nosso país, haveria em que se falar em lavagem de dinheiro? Obviamente a resposta para essa situação também é não. Percebem a problemática? A nova lei dispõe que qualquer infração penal antecedente pode ser considerada para a prática de lavagem de dinheiro, mas, nem toda infração antecedente, na prática – com o perdão do trocadilho - poderá ser utilizada para se lavar dinheiro. O “x” da questão é que, toda e qualquer infração penal – crime ou contravenção – que produzir ativos, rendimentos financeiros ou patrimoniais, poderá ser enquadrado na lei de lavagem de dinheiro. Ainda neste sentido, tomemos como exemplo uma morte por encomenda, pois, se o agente contratado para cometer um homicídio tentar ocultar ou dissimular o valor que recebeu da prática daquele crime, nesta situação responderá pela lavagem de dinheiro ou sua tentativa, além do homicídio, é claro.
Continuando, a nova lei embora seu objetivo primário seja louvável, pois, pretende acirrar ainda mais o combate a esse tipo de prática, em sua ânsia por fechar o cerco contra o crime organizado, trouxe, segundo a opinião do Jurista Sérgio Fernando Moro, o “risco de vulgarização” – e segundo os penalistas, é uma das conseqüências mais gravosa da norma – pois, “ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de 3 anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos.”
Outra conseqüência nefasta trazida pela lei é quanto ao inciso XIV do artigo 9º da referida lei, no qual dispõe:
Artigo 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
Pela redação deste inciso, há uma série de sujeitos novos obrigados, que, dentre eles, os advogados (e de outras áreas também, como v.g., contadores) que prestam serviços de consultoria, aconselhamento e assistência. Isso significa que, ainda que este dispositivo não atinja o advogado na categoria de defensor, ou seja, militando em ação penal como constituinte de seu cliente, alcança a atividade do advogado no que diz respeito a serviços de consultoria, quando ele não está atuando como defensor, mas, como mero conselheiro.
Ainda que pesem entendimentos contrários, certamente, por esse inciso o advogado é obrigado, dependendo da situação, a informar ao COAF quanto às verbas honorárias que receber, sob pena de multa pecuniária, cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.
Para quase totalidade da classe de advogados, a parte da lei que determina a obrigatoriedade aos profissionais da advocacia a prestar informações ao COAF sobre valores que envolvam operações com seus cientes, é inconstitucional. Seria uma afronta direta ao livre exercício da profissão que, segundo a Constituição Federal de 1988 é função essencial a administração da justiça, bem como o Estatuto da OAB garante ao advogado sua inviolabilidade profissional bem como o sigilo dos dados dos clientes. Certamente esse tema que gerou tanta celeuma, ainda trará grandes discussões acerca dos deveres e responsabilidades dos advogados por força do inciso XIV da nova lei de lavagem de dinheiro.
Continuando, outro artigo da lei que também deverá ter sua constitucionalidade questionada é o 17-D, que diz:
Art. 17-D - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” 
Por este artigo, caso um servidor público venha a ser indiciado por lavagem de dinheiro, será afastado de suas funções. Ora, a despeito do funcionário indiciado não ter sua remuneração suspensa, ainda assim, este dispositivo fere grotescamente o “princípio constitucional da inocência”, pois, ninguém será considerado culpado sem o devido processo legal e sem o trânsito em julgado. Ao afastar o servidor meramente indiciado – o que também fere o princípio da ampla defesa - de suas atividades regulares, mesmo que ainda continue a receber sua remuneração, o princípio constitucional da inocência foi jogado ao vento! Parece-nos que este dispositivo – apenas por discussão, talvez com a boa intenção de evitar maiores danos à administração pública e trazer certa moralidade perante a sociedade – é perigoso e prejudicial, pois, como dissemos, afronta a um dos pilares basilares do estado democrático de direito.


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