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Recessão no Brasil deve continuar em 2017

quinta-feira, 29 de setembro de 2016



Relatório da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgado hoje (1º) aponta que a economia global está “presa em uma armadilha de baixo crescimento”. Para a entidade, a situação exigirá uma utilização mais abrangente das políticas fiscais, monetárias e estruturais para retomar o crescimento. Sobre o Brasil, a OCDE diz que a recessão da economia brasileira deve ficar ainda mais forte este ano, e persistir em 2017, no contexto de “elevadas” incertezas políticas e das contínuas revelações sobre corrupção "que estão minando a confiança dos consumidores e dos negócios". 



OCDE diz que recessão econômica do Brasil irá até 2017
Dados da organização apontam que o Produto Interno Bruto (PIB) deve recuar 4,3% este ano e 1,7% em 2017. Em 2015, a OCDE estimou a contração de 3,9%, valor acima do registrado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que apontou para uma queda de 3,8%.
“O crescimento é plano nas economias avançadas e diminuiu em muitas das economias emergentes, que têm sido a locomotiva global dessa crise”, disse o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, ao abrir a reunião anual do Conselho Ministerial da Organização, em Paris.
“É urgente uma ação política global para garantir a saída deste caminho de crescimento decepcionante e impulsionar as nossas economias aos níveis que salvaguardem padrões de vida para todos", ressaltou Gurría. O relatório aponta que, com o encolhimento da economia no Brasil, o desemprego tende a aumentar ainda mais. Já a inflação, vai voltar gradualmente à meta conforme os efeitos das altas dos preços administrados e da depreciação da moeda se dissipam, e a fraqueza da economia se expande.
“As profundas divisões políticas têm reduzido as chances de qualquer impulso notável sobre as reformas políticas no curto prazo e a dívida pública bruta continua a aumentar. Melhorias na confiança dependerão da capacidade das autoridades de implementar um ajuste fiscal significativo, incluindo medidas para garantir a sustentabilidade do sistema de pensões, e uma nova onda de reformas estruturais”, aponta o documento. O aumento da produtividade dependerá de reformas para aumentar a concorrência, reduzir as barreiras comerciais e os encargos administrativos e simplificar os impostos indiretos.
Situação global
O documento também chama a atenção para uma série de riscos de deterioração na economia global. Um dos alertas é quanto à votação no Reino Unido para deixar a União Europeia (UE), o que provocaria efeitos negativos econômicos no local, outros países europeus e no resto do mundo. A OCDE aponta ainda que a incerteza econômica que dificulta o crescimento do comércio terá efeitos globais mais fortes se, de fato, o Reino Unido sair da UE. A saída provocaria volatilidade nos mercados financeiros. A previsão, neste cenário, é que em 2030, o PIB do Reino Unido seja 5% menor do que se o país permanecer na União Européia.
A recessão da economia brasileira deve ficar ainda mais forte este ano, e seguir em 2017, segundo estimativas divulgadas nesta quarta-feira (1º) pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por conta das incertezas políticas e das contínuas revelações sobre corrupção "que estão minando a confiança dos consumidores e dos negócios". Depois de uma contração de 3,9% (segundo a entidade – os dados oficiais do IBGE apontam para uma queda de 3,8%) em 2015, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro deve recuar 4,3% este ano, e 1,7% em 2017. A estimativa é mais pessimista que a feita pelo mercado financeiro brasileiro: na semana passada, a previsão era de contração de 3,8% este ano.
"Enquanto a economia encolhe, o desemprego deve aumentar ainda mais. A inflação vai voltar gradualmente à meta conforme os efeitos das altas dos preços administrados e da depreciação da moeda se dissipam, e a fraqueza da economia se expande", diz a OCDE em relatório.


Divisões políticas profundas

Para a entidade, as divisões política profundas reduziram as chances de reformas políticas no curto prazo e a dívida pública bruta continua a aumentar. Com isso, a instabilidade pode seguir em 2018. A
OCDE aponta que o déficit fiscal (gastos do governo acima da arrecadação) subiram acima de 10% do PIB, e o déficit primário (déficit fiscal, excluindo os gastos com os juros da dívida) superou os 2% do PIB. A estimativa é que o déficit fiscal se manterá em um nível similar em 2016 (10%) antes de uma redução relativa (7,8%) em 2017.
"Melhoras na confiança vão depender da habilidade das autoridades de implementar um ajuste fiscal significante, incluindo passos para garantir a sustentabilidade da previdência, e uma 'nova onda' de reformas estruturais", aponta o relatório. "Uma produtividade mais forte será 'chave' para um crescimento econômico sólido no médio prazo".
Recessão severa

"A economia está em recessão severa", aponta a OCDE. A entidade lembra que quase 2 milhões de postos de trabalho formais foram perdidos nos últimos 12 meses, e que o real se depreciou em quase 20%, apesar de uma pequena recuperação nos últimos meses. As falências e o endividamento subiram; a confiança dos investidores e dos consumidores caiu ainda mais com o aprofundamento da incerteza política. "Um procedimento de impeachment está em curso e um governo interino foi formado, mas a incerteza política e a instabilidade devem continuar", diz o texto. Só as exportações seguem 'sólidas', aponta a OCDE, por conta da taxa de câmbio mais competitiva e de novas oportunidades de exportação. A perda de confiança das famílias e das empresas deverá se traduzir em novas reduções do consumo: após queda 4% em 2015, espera-se 4,8% em 2016 e 3,5% em 2017. E o caso é ainda mais grave em relação aos investimentos: redução de 14,1% em 2015, 14% em 2016 e 4,5% em 2017.
Mundo

Para todo o mundo, a previsão de crescimento econômico foi mantida em um "decepcionante" 3%, e uma expansão "modesta" de 3,3% em 2017. A OCDE pediu a adoção de medidas urgentes para sair da "armadilha do crescimento frágil".
"O crescimento é fraco nas economias avançadas e desacelerou em muitas economias emergentes que haviam atuado como os motores da economia mundial depois da crise de 2008", disse o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, ao apresentar em Paris o relatório trimestral da organização, segundo a AFP , Gurría pediu aos dirigentes políticos que "adotem urgentemente medidas globais que tornem possível (...) sair desta dinâmica de crescimento decepcionante e imprimir a nossas economias um estímulo que permita preservar o nível de vida de todos".
A média reflete uma desaceleração das economias desenvolvidas e da China, assim como a persistente recessão na Rússia e particularmente no Brasil, que sofre o pior retrocesso de sua economia em quase um século.O crescimento do PIB dos Estados Unidos vai registrar desaceleração a 2,4% em 2015 e 1,8% em 2016, antes de avançar a 2,2% em 2017. Na zona do euro, o resultado permanecerá estagnado este ano em 1,6% e em 2017 deve crescer apenas um décimo. O Japão passará de um crescimento modesto de 0,6% em 2015 a 0,7% em 2016, mas registrará nova desaceleração a 0,4% em 2017. A OCDE, organização de 34 democracias com economias abertas, em sua maioria ricas, apela aos poderes públicos a "recorrer mais amplamente a medidas de política fiscal e a dar um novo impulso às reformas estruturais, para sair da armadilha do crescimento frágil".


O QUE É O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

quarta-feira, 28 de setembro de 2016



                O QUE É O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 


Lavagem de dinheiro é um processo onde os lucros gerados a partir de atividades ilegais são “purificados” ou ocultados para que possam aparentar ter origem lícita.
Os responsáveis por esta operação fazem com que os valores obtidos através das atividades ilícitas e criminosas (como o tráfico de drogas, corrupção, comércio de armas, prostituição, crimes de colarinho branco, terrorismo, extorsão, fraude fiscal, entre outros) sejam dissimulados ou escondidos, aparecendo como resultado de operações comerciais legais e que possam ser absorvidas pelo sistema financeiro, naturalmente.
Muitas vezes quantias vultosas de dinheiro são utilizadas em espécie para efetuar o pagamento pela aquisição de um imóvel, como residências luxuosas, ou automóveis e demais bens de luxo, por exemplo.
A lavagem de dinheiro pode acontecer de diversas maneiras, como por exemplo, misturando o dinheiro ilegal com os capitais legais de uma empresa e apresentando como receita desta, ou também através de empresas de fachada, que funcionam somente para esta prática.
Outra forma é a cumplicidade de funcionários de instituições financeiras, que não informam as autoridades sobre as transações efetuadas.
A lavagem de dinheiro feita via internet, através de transferências eletrônicas, ou a importação e a exportação, onde os bens são comprados com dinheiro sujo, sendo mais difícil o rastreamento, são outros exemplos de dissimulação do capital ilícito.
A lavagem de dinheiro ainda pode ser feita através do chamado “trabalho de formigas”, quando o dinheiro é dividido entre muitas pessoas que vão utilizando-o sem despertar suspeitas porque são valores pequenos.
No Brasil, a chamada “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012) prevê as penalidades sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
A pena para o crime de lavagem de dinheiro vai de três a dez anos de prisão, além de pagamento de multa que pode chegar aos R$ 20 milhões. 
Antes de passarmos propriamente dito ao conceito de lavagem de dinheiro, importante tecer alguns comentários sobre a lei 9.613/98. Essa lei, além de trazer tal tipificação penal para a lavagem de dinheiro, também criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) que é um órgão do governo criado especificamente para esse fim. O COAF é uma unidade de Inteligência Financeira que tem dupla função, a função reguladora na qual normatiza e aplica penas administrativas e a função de inteligência financeira na qual recebe comunicações, busca indícios e comunica o Ministério Público, Polícia Federal, BACEN, PGFN, CVM, SRF, etc., etc., quando da suspeita de operações ilícitas.
A lei 9.613/98 foi recentemente revogada pela lei 12.683 de 9 de julho de 2012. A inovação que a nova lei trouxe foi justamente ampliar o tipo penal da lavagem de dinheiro, pois, na lei anterior, haviam apenas alguns tipos penais que se praticados e houvessem  as estratégias de ocultação e simulação, configurariam o crime de lavagem de dinheiro, enquanto que na nova lei, em tese, qualquer infração penal, se praticada com a intenção de ocultar ou dissimular, configura a lavagem de dinheiro. Abaixo, transcrição do artigo 1º como era na antiga lei e na sequencia como ficou na nova.

CONDUTAS TÍPICAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Na lavagem de dinheiro os núcleos dos verbos são ocultar e dissimular. Ocultar significa encobrir, esconder. Na ocultação, o agente tem por objetivo afastar todas as evidências do crime ou a infração cometida quando do recebimento do bem ou valor, dificultando a procedência do dinheiro ou daquele bem. Para tanto, valem-se cada vez mais de técnicas sofisticadas para encobrir seus rastros, v.g., introduzindo o dinheiro no sistema financeiro através de fracionamentos, diminuição dos valores – daí a expressão smurfing em referência aos seres fictícios diminutos - ou seja, em pequenas quantias, para desta maneira não levantarem suspeitas.
Outra maneira de não levantarem suspeitas quando da lavagem é a utilização de estabelecimentos comerciais que utilizam grande volume de dinheiro em espécie, que a primeira vista não trazem nenhuma desconfiança, tais como motéis, cinemas, bares, restaurantes, e os mais “famosos” de todos, os bingos, sendo que estes, justamente para evitar a prática da lavagem, foram proibidos em todo o território nacional.
Já na dissimulação, para Luiz Régis Prado, “no primeiro há o mero encobrimento, enquanto no último há emprego de astúcia, de engano, para encobrir, para tornar imperceptível, ou não visível.”
É o disfarce, a falsa aparência, onde para alguns autores é a etapa seguinte a ocultação, enquanto que para outros, trata-se de uma única etapa, já que esse disfarce, essa falsa aparência, se enquadra perfeitamente quando da ocultação através, e.g., de um estabelecimento comercial. Para aqueles que defendem serem etapas distintas, argumentam que no primeiro há mero encobrimento enquanto que no segundo, há emprego de engodo, artimanha, astúcia, para tornar invisível o produto do crime.

QUESTÕES CONTROVERSAS DA LEI 12.683/12

Quando da edição da nova lei de lavagem de dinheiro, houve muitas críticas no mundo jurídico a começar pela Vacatio Legis. Ocorre que esta lei não teve vacatio, já que entrou em vigor na data de sua publicação. Muitos juristas defendem que uma lei penal desta magnitude não poderia entrar em vigor na data de sua publicação e que, portanto, deveria ter tido um período de vacatio para haver o tempo necessário de conhecimento de toda a sociedade. Contudo, esse aspecto parece insignificante dentre outras problemáticas trazidas pela nova lei.
Iniciemos falando sobre o caput do artigo 1º que eliminou o rol taxativo disposto na lei anterior, e substituiu a palavra “crime” por “infração penal”, o que significa que, para que haja a lavagem de dinheiro, esta poderá decorrer também de uma contravenção penal. O crime de lavagem de dinheiro, também chamado de crime parasitário - pois depende da ocorrência de outro crime para se configurar – pela antiga lei, era necessária a prática de um “crime” enquanto que pela nova lei não haverá necessidade que a conduta antecedente seja crime, podendo ser mera contravenção penal.
Importante observar que, a despeito de ter sido suprimido o rol taxativo da lei de lavagem de dinheiro onde só alguns tipos penais eram considerados como crimes antecedentes para a perfeita tipificação penal, poderia se inferir que, uma vez não havendo mais taxatividade, todo crime e toda infração penal poderia ser tipificada na nova lei de lavagem de dinheiro. Inobstante às inovações trazidas pela nova lei, concluir que todos os crimes e todas as infrações penais poderão ser tipificadas na lei de lavagem é algo pueril. Imagine por exemplo o crime de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Ora, neste crime, o agente estará recebendo algum bem ou dinheiro? Ganhará ele, monetariamente falando, alguma coisa? A resposta definitivamente é não, portanto, nesta situação, não há como lavar dinheiro de algo que não foi recebido.
Ainda neste sentido, um homicídio simples decorrente de uma discussão de trânsito, algo infelizmente, corriqueiro em nosso país, haveria em que se falar em lavagem de dinheiro? Obviamente a resposta para essa situação também é não. Percebem a problemática? A nova lei dispõe que qualquer infração penal antecedente pode ser considerada para a prática de lavagem de dinheiro, mas, nem toda infração antecedente, na prática – com o perdão do trocadilho - poderá ser utilizada para se lavar dinheiro. O “x” da questão é que, toda e qualquer infração penal – crime ou contravenção – que produzir ativos, rendimentos financeiros ou patrimoniais, poderá ser enquadrado na lei de lavagem de dinheiro. Ainda neste sentido, tomemos como exemplo uma morte por encomenda, pois, se o agente contratado para cometer um homicídio tentar ocultar ou dissimular o valor que recebeu da prática daquele crime, nesta situação responderá pela lavagem de dinheiro ou sua tentativa, além do homicídio, é claro.
Continuando, a nova lei embora seu objetivo primário seja louvável, pois, pretende acirrar ainda mais o combate a esse tipo de prática, em sua ânsia por fechar o cerco contra o crime organizado, trouxe, segundo a opinião do Jurista Sérgio Fernando Moro, o “risco de vulgarização” – e segundo os penalistas, é uma das conseqüências mais gravosa da norma – pois, “ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de 3 anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos.”
Outra conseqüência nefasta trazida pela lei é quanto ao inciso XIV do artigo 9º da referida lei, no qual dispõe:
Artigo 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
Pela redação deste inciso, há uma série de sujeitos novos obrigados, que, dentre eles, os advogados (e de outras áreas também, como v.g., contadores) que prestam serviços de consultoria, aconselhamento e assistência. Isso significa que, ainda que este dispositivo não atinja o advogado na categoria de defensor, ou seja, militando em ação penal como constituinte de seu cliente, alcança a atividade do advogado no que diz respeito a serviços de consultoria, quando ele não está atuando como defensor, mas, como mero conselheiro.
Ainda que pesem entendimentos contrários, certamente, por esse inciso o advogado é obrigado, dependendo da situação, a informar ao COAF quanto às verbas honorárias que receber, sob pena de multa pecuniária, cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento.
Para quase totalidade da classe de advogados, a parte da lei que determina a obrigatoriedade aos profissionais da advocacia a prestar informações ao COAF sobre valores que envolvam operações com seus cientes, é inconstitucional. Seria uma afronta direta ao livre exercício da profissão que, segundo a Constituição Federal de 1988 é função essencial a administração da justiça, bem como o Estatuto da OAB garante ao advogado sua inviolabilidade profissional bem como o sigilo dos dados dos clientes. Certamente esse tema que gerou tanta celeuma, ainda trará grandes discussões acerca dos deveres e responsabilidades dos advogados por força do inciso XIV da nova lei de lavagem de dinheiro.
Continuando, outro artigo da lei que também deverá ter sua constitucionalidade questionada é o 17-D, que diz:
Art. 17-D - Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.” 
Por este artigo, caso um servidor público venha a ser indiciado por lavagem de dinheiro, será afastado de suas funções. Ora, a despeito do funcionário indiciado não ter sua remuneração suspensa, ainda assim, este dispositivo fere grotescamente o “princípio constitucional da inocência”, pois, ninguém será considerado culpado sem o devido processo legal e sem o trânsito em julgado. Ao afastar o servidor meramente indiciado – o que também fere o princípio da ampla defesa - de suas atividades regulares, mesmo que ainda continue a receber sua remuneração, o princípio constitucional da inocência foi jogado ao vento! Parece-nos que este dispositivo – apenas por discussão, talvez com a boa intenção de evitar maiores danos à administração pública e trazer certa moralidade perante a sociedade – é perigoso e prejudicial, pois, como dissemos, afronta a um dos pilares basilares do estado democrático de direito.


O que é um Impeachment?

terça-feira, 27 de setembro de 2016



                                                           
É uma palavra de origem inglesa que significa"impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo as suas funções políticas.
Abuso de poder, crimes normais e crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado ou violação à Constituição são exemplos do que pode dar base a um impeachment.
O impeachment ocorre no Poder Executivo, podendo acontecer no Brasil, por exemplo, ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Quando acontece o impeachment, significa que o mandato fica impugnado ou cassado.
Saiba o significado de Cassação.
Cassação é o ato ou efeito de anular e privar um indivíduo de fazer alguma coisa, ou seja, a ação de cassar é uma forma de punição quando alguém exerce uma prática ilícita ou inaceitável.
A cassação é um termo utilizado no âmbito político ou no direito administrativo, por exemplo, sendo motivado como o resultado de um processo disciplinar, quando determinado indivíduo não se comporta de forma adequada ou ética dentro das suas funções.
A cassação de direitos políticos de um indivíduo é vedada pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 15. Só pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos e nunca a sua cassação.

 

Cassação de mandato

A cassação pode ser aplicada em muitas ocasiões, mas a forma mais comum e conhecida da aplicação deste tipo de punição é a chamada cassação de mandato, quando a função pública de um político, eleito por voto popular, é cassado como consequência de uma série de fatores que estão presentes no artigo 55 da Constituição Federativa do Brasil. 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Um dos exemplos mais famosos da aplicação do artigo 55 da Constituição foi a cassação do ex-presidente da República Fernando Collor, durante o processo de impeachment.
Saiba mais sobre o significado de Impeachment
Para que haja a cassação de um mandato político, os requisitos e provas para a cassação devem ser apresentados à uma comissão de ética. Após a avaliação da comissão, esta determinará se a anulação do mandato é recomendada ou não. No entanto, o mandato só é cassado após votação em plenário, onde os parlamentares deverão, através do voto secreto, decidir o resultado final do processo.

Impeachment na Constituição

Impeachment do Presidente da República
A Constituição não fala sobre impeachment, mas no caso do Presidente da República, por exemplo, os crimes de responsabilidade estão descritos no artigo 85 da Constituição da República Federativa do Brasil. São considerados crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra a Constituição Federal.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
No Brasil, o processo de impeachment contra um Presidente da República foi instaurado pela primeira vez em 1992 contra o presidente Fernando Collor.
Este processo foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 29 de setembro de 1992, sendo levado ao Senado. No entanto, não se pode dizer que houve impeachment neste caso, porque antes da decisão do Senado, o presidente Collor renunciou ao cargo no dia 29 de dezembro. Quem assumiu o cargo foi o vice-presidente Itamar Franco.
Apesar de ter renunciado ao cargo, o Congresso votou e considerou Fernando Collor inelegível para cargos políticos durante 8 anos.

Impeachment de Dilma Rousseff

Em 2016, durante o segundo mandado da presidenta Dilma Rousseff, foi instaurado um pedido de impeachment contra a chefe do Poder Executivo, acusada de Pedaladas Fiscais pelos partidos opositores ao governo.
O processo foi aprovado em Plenária na Câmara dos Deputados com 367 votos a favor e 137 contrários, em 17 de abril de 2016.
Saiba o significado de Pedaladas Fiscais.
As “pedaladas fiscais” são manobras consideradas crimes de responsabilidade fiscal, feitas com o objetivo de “aliviar”, momentaneamente, as contas do governo.
Este “drible” econômico é praticado pelo Tesouro Nacional, que atrasa o repasse de dinheiro para os bancos públicos, privados e autarquias, com o intuito de enganar o mercado financeiro, dando a impressão de que o governo está com despesas menores.
As instituições financeiras que financiam alguns projetos do governo – como benefícios sociais e previdenciários – acabam por utilizar o próprio dinheiro para pagar estas despesas, evitando que os beneficiários destes planos sejam prejudicados.
Com esta medida, o governo consegue ludibriar o mercado, fazendo aumentar o superávit primário e impedir um déficit primário, que consiste quando as despesas do governo são maiores do que as receitas.
Por outro lado, as dívidas do governo com os bancos e instituições financeiras aumentam.
A pedalada fiscal é uma pratica ilegal, tida como um crime contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), que regulamenta todas as movimentações de finanças feitas por entidades federais, estaduais e municipais.
A Lei da Responsabilidade Fiscal visa a transparência dos gastos públicos, questão esta que é ignorada pelas pedaladas fiscais, que justamente escondem os verdadeiros valores orçamentários do governo.
De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), sabe-se que as pedaladas fiscais são praticadas desde o ano 2000, com o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
No entanto, esta expressão se popularizou em 2015 com o governo da presidente Dilma Rousseff, que teria utilizado desta manobra para conseguir pagar aos beneficiários dos projetos sociais do governo (como o Bolsa Família, por exemplo) e ainda conseguir manter, ilusoriamente, uma boa imagem das contas federais junto ao mercado financeiro.
Por esta razão, os partidos opositores ao governo vigente solicitaram um pedido de impeachment da presidente.
De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), órgão responsável em fiscalizar e julgar as contas do governo federal, estima-se que o governo brasileiro teria envolvido mais de R$ 40 bilhões, entre 2012 e 2014, em pedaladas fiscais.

No dia 12 de maio de 2016, o processo de de instauração do impeachment contra Dilma Rousseff foi votado no Senado Federal, tendo sido aprovado com 55 votos a favor e 22 votos contra. Desta forma, Dilma Rousseff foi afastada da presidência até o julgamento final do Senado, que ainda não está marcado mas ocorrerá até 180 dias depois da votação de 12 de maio. Neste momento, a presidência foi assumida por Michel Temer (que era vice-presidente de Dilma Rousseff).
Existe uma grande polêmica que envolve o pedido de impedimento da presidenta Dilma Rousseff, pois os membros pró-governo alegam que as justificativas para o requerimento do impeachment são insuficientes. Assim, o impeachment representaria um grave atentado contra a democracia e a Constituição Brasileira de 1988, principalmente.
Se for este o caso, a articulação política para o impeachment seria configurada como uma tentativa de golpe de poder, quando um grupo opositor tenta tomar o controle da nação sem recorrer as eleições populares (voto direto).
Quem assume o poder no caso de Impeachment do Presidente da República
Existe uma linha de sucessão bem definida no caso de impeachment. O primeiro na linha de sucessão é o vice-presidente da República.
Se por algum motivo ele também não puder, quem assume é o presidente da Câmara dos Deputados. No caso deste último também estar impedido, quem assume o poder é o presidente do Senado.
Como funciona o Impeachment

O procedimento do impeachment está descrito na lei 1079/50.
O impeachment é um processo longo e para que ocorra, devem ser cumpridos vários passos, entre eles a denúncia, a acusação e o julgamento.
O artigo 86 da Constituição refere as medidas tomadas caso o Presidente da República seja de fato impugnado, a primeira das quais a suspensão de suas funções.
O Poder Legislativo gere todo este processo. Para ser aprovado na Câmara dos Deputados, o pedido de impeachment deve ter no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos parlamentares. Caso seja aprovado na Câmara, o pedido segue para o Senado Federal, para votação dos senadores.
Depois da aprovação no Senado para a instauração do processo de impeachment, a pessoa que é alvo do processo é afastada do cargo até 180 dias, sendo que até o final deste período deve ocorrer o julgamento final, onde são precisos 2/3 (dois terços) dos votos dos senadores para afastar definitivamente a pessoa julgada do seu cargo político.



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