Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) é o
conjunto de normas do ordenamento
jurídico brasileiro que
tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando
medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório
dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de
julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes
inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas
internacionais:
·
Declaração dos Direitos da
Criança;
·
Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da
Infância e da Juventude -
Regras de Beijing;
·
Diretrizes
das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil
O Estatuto
divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à
pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos
protetivos. Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas
sócio-educativas do Conselho Tutelar e também dos crimes cometidos contra
crianças e adolescentes.
Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze
anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade,[1] culturalmente no Brasil se considera
adolescente a partir dos 13 anos. Outra diferença entre a lei e cultura é o
Estatuto da Juventude, LEI Nº 12.852, que considera jovem a pessoa até vinte
nove anos de idade, mas que culturalmente no Brasil se considera até vinte
quatro anos de idade. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a
assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.
O adolescente
pode ser apreendido em flagrante em um roubo ou em outros atos infracionais,
assim como pode ser responsável pelos seus próprios atos.
Medidas
Socioeducativas
As medidas socioeducativas são aplicadas apenas
pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que, crianças apenas recebem
medidas protetivas, de proteção.
As medidas socioeducativas são:
Advertência, que é uma admoestação verbal;
Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando
à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem condição de
reparar o dano causado.
Trabalhos Comunitários: tem tempo máximo de 6
meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu
cumprimento possível para feriados e finais de semana.
Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses,
sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses.
Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais
agravosa também tem prazo mínimo de 6 meses.
Internação: é regida por dois princípios: da
brevidade e da excepcionalidade.
Brevidade, porque não é decretada o tempo na sua
sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.
Excepcionalidade, porque é aplicada apenas em três
casos: a) quando a infração for estupro, furto seguido de agressão, roubo,
homicídio;
b) quando o menor é reincidente; c) quando do não
cumprimento de medida socioeducativa sentenciada anteriormente, neste caso
excepcionalmente o prazo máximo é de 3 meses.
Crimes e
infrações cometidas contra crianças e adolescentes
Pune o abuso do poder familiar,
antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis
pelas crianças e adolescentes.
O ECA apresenta um sistema de Atos Infracionais que
prevê medidas socioeducativas para os adolescentes considerados autores. Na
doutrina jurídica há uma controvérsia a respeito da natureza desse sistema de
responsabilização. Alguns autores afirmam que se trata de um regime de
natureza penal. Outros negam a natureza penal e afirmam que é um regime de
natureza tutelar.
A Constituição Federal, no artigo 228,
estabelece que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial" e, em conformidade com a
norma constitucional, o regime de infrações do Estatuto da Criança e do
Adolescente não segue a sistemática típica do Direito Penal, baseada em tipos
penais e penas mínimas e máximas para cada delito. O ECA não faz referência a penas
ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas
socioeducativas, que não são individualizadas pelo estatuto para cada conduta
específica. Não há menção no ECA sobre "responsabilidade penal".
O uso do termo "responsabilidade penal
juvenil" para se referir ao regime de infrações dos adolescentes no Brasil
foi empregado como forma de buscar um alinhamento entre o regime brasileiro e o
regime vigente em grande número países onde há expressamente um "Direito
Penal Juvenil". No entanto, a noção de "responsabilidade penal
juvenil" não é aceita amplamente, tendo em vista que pressupões uma
natureza penal das medidas socioeducativas que contraria a literalidade da
Constituição Federal no Art. 228. Muitos doutrinadores rejeitam a noção de
que a legislação brasileira atribui responsabilidade penal aos adolescentes.
No âmbito internacional, é prática recorrente os
países terem uma idade mínima para imputabilidade penal do adolescente abaixo
da idade convencionada para a maioridade penal. Antes de alcançar esta idade
mínima, a criança não é considerada responsável pelos seus atos e não pode ser
acusada de acordo processo penal. Segundo o Comitê sobre o Direito da Crianças
da ONU, órgão responsável pela interpretação da Convenção sobre os Direitos da
Criança (1989), a criança abaixo da idade mínima deve ser penalmente
inimputável, que significa dizer que não pode ser considerada capaz de
infringir as leis penais, mas pode receber medidas especiais de caráter
protetivo. Porém os adolescentes menores de 18 anos que estejam acima da idade
mínima podem ser considerados penalmente imputáveis e responder pela prática de
crimes de acordo com o processo penal de cada país, desde que o processo e o
seu resultado final estejam de acordo com os princípios da Convenção.
Há, portanto, uma diferença entre as normas
internacionais e o regime jurídico de responsabilidade juvenil vigente no
Brasil: enquanto as normas internacionais reconhecem a imputabilidade penal do
menor de 18 anos e reservam as medidas de caráter protetivo para as crianças
abaixo da idade mínima de inimputabilidade penal; o regime jurídico brasileiro
afasta a imputabilidade penal dos menores de 18 anos e atribui medidas
socioeducativas de caráter protetivo aos infratores entre 12 e 18 anos de
idade. Para alguns juristas, no entanto, o ECA deve ser visto como
expressão do Direito Penal Juvenil, apesar do Art. 228 da Constituição, e que a
natureza punitiva das medidas socioeducativas já se verifica na prática.
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