Com base em precedentes dos colegiados do tribunal,
o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre
elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o
reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial
entre os casados.
Outra tese entende que os princípios legais que
regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela
lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de
bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a
partilhar.
Os entendimentos foram reunidos na ferramenta Jurisprudência em Teses,
que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos,
escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada
uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema,
selecionados até a data especificada no documento.
A União estável é um instituto
que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública,
entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos
matrimoniais. Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie
humana, com características de permanência, criação de prole, formação de
patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente
constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos. Essas uniões fáticas
possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita
seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção,
segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e
reconhecimento jurídico-legal. No Código Civil de 1916 diferenciava-se a
família legítima, sendo formada pelo casamento, e a família ilegítima,
resultante da união informal, que se denominava concubinato, e sem nenhuma
proteção legal.
A Constituição Federal de 1988
inovou em seu artigo 226, estendendo a proteção do Estado á união estável entre
homem e mulher, considerada como entidade familiar. A intenção do legislador
foi proteger a vivência de homem e mulher, solteiros, separados (ou até mesmo
de fato), divorciados, viúvos, como companheiros, com aparência de casamento. A
Lei 8.971/94 que trata da matéria inovou ao conceder, aos companheiros,
direitos como, alimentos e participação na herança. Na mesma Lei, no seu artigo
3º, prevê a meação dos bens havidos por esforço comum somente após a morte do
companheiro. Devido a várias falhas na Lei 8.971/94, logo se originou a Lei
9.278/96, reconhecendo em seu artigo 1º a União Estável e não havendo nela
requisitos pessoais dos companheiros e tempo mínimo de convivência, que
constava da lei anterior. Logo, no seu artigo 2º, trata
dos direitos e deveres iguais dos conviventes: respeito e consideração mútua,
assistência moral e material recíproca, guarda, sustento e educação dos filhos
comuns. O artigo 5º da Lei 9.278/ 96, cuida da meação sobre os bens adquiridos
durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos,
a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se
houver estipulação contrária em contrato escrito , no § 1 º diz que cessa essa
presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.
Fora essas ressalvas, a
presunção de colaboração torna-se absoluta, dispensando prova de esforço comum
e não se admite prova em contrário, pela assimilação ao regime da comunhão
parcial de bens dos casados. Considerando que o Código Civil de 2002, adotou
como regime de bens, para as uniões estáveis, o da comunhão parcial de bens, no
seu artigo 1.725, igualando também as regras patrimoniais deste instituto com o
do casamento, a não ser que estabeleçam contrato escrito de forma diversa. Com
a condição de onerosidade, na aquisição dos bens, é afastado os casos de
herança e doação, a não se que seja efetuado em favor dos dois, como o regime
da comunhão parcial de bens no casamento, conforme o artigo 269 do Código Civil
de 1916. A previsão ao direito real de habitação está no parágrafo único do
artigo 7º da Lei 9.278/96, no caso de morte de um dos conviventes em união
estável, cabe ao sobrevivente, até adquirir nova união, o imóvel destinado á
residência da família.
Ainda da Lei, quanto aos
alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela
dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio
reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado
aqui por analogia.
Ao direito de herança, o
companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do
falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes ou sobre
½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.
No aspecto patrimonial,
praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime
de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aqüestos, ou seja, os
bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos
com bens tidos anteriormente á união. Salvo quando existir contrato escrito,
que estipule forma diversa quanto aos bens e havido durante a convivência e sua
administração. A obrigação de alimentos decorre do dever de mútua assistência,
conforme artigo 1.724 do Novo Código Civil, e 1.694 do mesmo Código, que
faculta “pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de
educação”.
Para fixação da prestação de
alimentos, deve ser observado o princípio de proporção de necessidade de quem
pede e recursos da pessoa obrigada, conforme § 1º, artigo 400 do Código Civil
de 1916. E conforme §2º do mesmo artigo, se a situação de necessidade resultar
da culpa de quem pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis á
subsistência.
Conforme dizeres de
Euclides de Oliveira:
“A questão da culpa, não é
tratada no ordenamento, para os conviventes, mas supõe-se que seja aplicado a
mesma norma, do artigo 1.702 do Novo Código Civil, que faz referência a
concessão de alimentos apenas para casados, na separação judicial, inocente e
desprovido de recursos, e no artigo 1.704 para o cônjuge culpado, se não tiver
parentes em condições de presta-los e nem aptidão para o trabalho, só assim
obrigando o outro cônjuge a prestar alimentos, em vista do princípio geral
estatuído no artigo 1.694 § 2º do mesmo Código, e para que não se
desiguale o tratamento jurídico desta espécie de instituição familiar em
confronto com o casamento. (EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2003)”
Com nova união estável do
credor, cessa o direito á prestação alimentar pelo ex- companheiro, consoante
disposição do artigo 1.708 do Novo Código Civil. Sobre a sucessão hereditária,
o Novo Código Civil trata do direito do companheiro sobrevivente, no artigo
1.790, que participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
“I - Se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao
filho;
II - Se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles;
III - Se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
“IV - Não havendo parentes
sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.”
Quanto à indenização por
serviços prestados, não cabe mais a este tipo de indenização para as uniões
estáveis, devido aos novos direitos adquiridos no ordenamento, como os
alimentos e a meação dos bens adquiridos durante o tempo da convivência á
título oneroso.
O Código Civil de 2002 alterou
e estabeleceu direitos dos conviventes em União estável, regulando as leis que
já estabeleciam direitos deste instituto.
A Constituição Federal
resguarda essa entidade familiar, em seu artigo 226, parágrafo 4º “para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Efeitos patrimoniais advindos
da constituição da união estável começaram a ganhar relevo, em decorrência, da
instabilidade resultante, sobretudo quando da sua dissolução.
Apesar de tentativas para
regulamentar este tipo de relacionamento, não há no Direito Brasileiro, um
estatuto que regule completamente a união estável. As leis sobre o assunto,
deixam lacunas, e o Código Civil selecionou alguns assuntos.
A união estável não é
casamento. Se algum dos conviventes não estiver satisfeitos com os
direitos conferidos, pode a qualquer momento casar-se, para poder gozar os
mesmos direitos dos cônjuges. A situação fática é que os conviventes, após
dissolverem a união, pleiteiam direitos inerentes ao casamento.
Com as transformações
rápidas pelo qual a sociedade vem passando, outra dificuldade, é a de
solucionar os problemas na esfera patrimonial do separado de fato, como fica o
patrimônio do casal, ainda não partilhado.
Referências
PEREIRA, Rodrigo
da Cunha Pereira. Concubinato e união estável. 7ª ed, Belo Horizonte:
DelRey, 2004.
OLIVEIRA, Euclides
Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois
do novo código civil. 6ªed, São Paulo: Método, 2003.
Código Civil de
1916.
Constituição
Federal de 1988.
Código Civil de
2002.
Lei 8. 971/94.
Regula o direito dos companheiros a alimentos e á sucessão.
Lei 9.278/96.
Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
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