Quem
ganha e quem perde com as mudanças discutidas pelos senadores. Entenda o que
pode mudar no sistema político-eleitoral caso as propostas da reforma
finalmente virem lei
O plenário do Senado deve deliberar, em breve,
sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 36/2016, que propõe seis
importantes mudanças no sistema representativo brasileiro, dispondo sobre: a) o
fim das coligações nas eleições proporcionais; b) a instituição da cláusula de
barreira; c) a adoção do funcionamento parlamentar; d) o direito dos eleitos;
e) a fidelidade partidária; e f) a criação da federação de partidos.
Antes de analisar cada um desses pontos, é
fundamental que se esclareça o eixo central da reforma, que se assenta no
conceito de funcionamento parlamentar. A Lei 9.096/1995, em seu artigo 13,
tinha condicionado o direito a funcionamento parlamentar ao atingimento pelos
partidos da cláusula de desempenho ou de barreira, mas o Supremo Tribunal
Federal declarou esse artigo inconstitucional em 2006, talvez a razão de agora
o Congresso optar por tratar do tema numa Emenda à Constituição.
Funcionamento parlamentar, segundo o glossário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o direito que possuem os partidos
políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste
no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um
líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa
legislativa. Se relaciona, também, com outras prerrogativas, como o acesso aos
recursos do fundo partidário e também o acesso ao horário eleitoral gratuito.
Examinemos cada uma das mudanças propostas.
A vedação das coligações nas
eleições proporcionais, segundo o texto, será implementada a partir das eleições
municipais de 2020. Se essa proibição já tivesse sido aplicada às
eleições de 2014, de acordo com cálculos do Diap, conforme estudo
disponível no endereço eletrônico do portal da entidade, o número
de partidos com direito a funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados
teria caído de 28 para 22, e com ganho expressivo em suas bancadas para
três grandes partidos: o PT, o PMDB e o PSDB, que passariam
respectivamente de 70 para 102, de 66 para 102 e 54 para
71,considerando a votação dada a esses partidos e seus candidatos naquela
pleito eleitoral.
A cláusula de barreira ou de desempenho partidário,
segundo o texto da PEC, seria de 3% a partir de 2022, mas se iniciaria em 2018
com a exigência de um percentual mínimo nacional de 2% dos votos válidos, que
também deveria ser alcançado em pelo menos 14 unidades de federação. Se as
novas regras já estivessem em vigor em 2014, de acordo com cálculos do Diap, o
número de partidos com direito a funcionamento parlamentar cairia de 28 para
13, no caso de 2%, e de 28 para onze, na hipótese de 3%, conforme tabela
abaixo:
Partido
|
Votos na Legenda
|
Votos Nominais
|
Votos Válidos
|
2% dos votos Nacional
|
Representatividade estados
|
PT
|
1.750.181
|
11.803.985
|
13.554.166
|
1.946.010
|
27
|
PSDB
|
1.927.681
|
9.145.950
|
11.073.631
|
1.946.010
|
25
|
PMDB
|
738.841
|
10.053.108
|
10.791.949
|
1.946.010
|
27
|
PP
|
270.956
|
6.158.835
|
6.429.791
|
1.946.010
|
22
|
PSB
|
693.477
|
5.574.401
|
6.267.878
|
1.946.010
|
23
|
PSD
|
329.992
|
5.637.961
|
5.967.953
|
1.946.010
|
24
|
PR
|
186.798
|
5.448.721
|
5.635.519
|
1.946.010
|
25
|
PRB
|
127.939
|
4.296.885
|
4.424.824
|
1.946.010
|
17
|
DEM
|
217.287
|
3.868.200
|
4.085.487
|
1.946.010
|
17
|
PTB
|
210.554
|
3.703.639
|
3.914.193
|
1.946.010
|
19
|
PDT
|
327.350
|
3.144.825
|
3.472.175
|
1.946.010
|
22
|
SD
|
68.062
|
2.621.639
|
2.689.701
|
1.946.010
|
19
|
PSC
|
99.840
|
2.420.581
|
2.520.421
|
1.946.010
|
14
|
A adoção do funcionamento parlamentar, que será
assegurado apenas aos partidos que atingirem a cláusula de barreira, garante a
esses partidos e seus parlamentares: 1) o direito ao fundo partidário, 2)
o acesso gratuito ao rádio e à televisão e 3) o uso da estrutura própria e
funcional nas casas legislativas, ou seja, o direito a gabinete de liderança, a
assessoria de bancada, entre outras prerrogativas para o exercício do mandato.
Já aos partidos que não atingissem a cláusula de
barreira não teriam direito ao funcionamento parlamentar, embora os eleitos por
esses partidos pudessem exercer seus mandatos, ainda que sem as prerrogativas
reservadas aos parlamentares dos partidos com direito a funcionamento
parlamentar. Esses parlamentares, todavia, poderiam migrar para um partido com
funcionamento parlamentar sem risco de perda de mandato.
A nova regra de fidelidade partidária impõe a perda
de mandato por desfiliação partidária, exceto se motivada por mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação
política partidária ou no caso facultado aos eleitos por partido que não tenham
direito a funcionamento parlamentar. Todavia, a mudança de partido, nesse caso,
não afetará o tempo de televisão do partido ou sua cota na distribuição do
fundo partidário.
A federação de partidos, por sua vez, tem por
finalidade assegurar a eleição de parlamentares e/ou o direito a funcionamento
parlamentar aos pequenos partidos com afinidade ideológica e programática, que
teriam dificuldades, com a cláusula de barreira e o fim das coligações, de
atingirem o quociente eleitoral e garantirem representação no Parlamento.
O texto, de autoria dos senadores Aécio Neves (MG)
e Ricardo Ferraço (ES), ambos do PSDB, e que foi relatado na CCJC do Senado
pelo Líder do Governo na Casa, Aloysio Nunes Ferreira, do mesmo partido, se
aprovado conclusivamente, terá forte reflexos sobre a representação no Poder
Legislativo, com um enorme enxugamento dos partidos com direito a funcionamento
parlamentar.
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