Estabelecem, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
·
Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe
nº 23046: “No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578,
o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou
alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a
Constituição Federal.”
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º São inelegíveis:
·
Ac.-TSE nºs 22014/2004 e 12371/1992: a inelegibilidade atinge
somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar.
I – para qualquer cargo:
·
Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nºs 29 e 30: constitucionalidade das
hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f,g, h, j, m, n, o, p e q deste
inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.
a) os inalistáveis e os analfabetos;
·
Súm.-TSE nº 15/1996, com nova redação publicada no DJE de
24, 27 e 28.6.2016: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz,
por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.”; Ac.-TSE, de
31.8.2004, no REspe nº 21920 e, de 17.8.2004, no REspe nº 21707: na hipótese de
dúvida fundada, a aferição da alfabetização far-se-á individualmente, sem
constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública
por afrontar a dignidade humana; Ac.-TSE, de 11.10.2004, no AgR-REspe nº 24343:
ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo,
traz constrangimento ao candidato.
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura;
·
Alínea b com redação dada pelo art. 1º da LC nº
81/1994. E SEGUINTES.......
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte)
a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e,
no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
·
O BTN foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 8.177/1991.
·
Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC nº 97: impossibilidade de
imediato trancamento de investigação criminal contra candidato a prefeito,
contra a coligação a que pertence e contra os advogados que a representam
judicialmente na hipótese de indícios de manifesta má-fé na proposição de ação
de investigação judicial eleitoral contra adversário político.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei
Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão
atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei
Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na
lei que estabelece normas para as eleições.
·
Art. 26-A acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre
quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os dehabeas
corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir
qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de
serviço no exercício das funções regulares.
§ 2ºAlém das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério
Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios
mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de
verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo,
quando for o caso, a devida responsabilização.
·
Art. 26-B e §§1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e,
h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter
cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da
pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida,
sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
·
Súm.-TSE nº 44: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o
poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.
·
Art. 3º da LC nº 135/2010: "Os recursos interpostos antes da
vigência desta lei complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere
o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio
de 1990, introduzido por esta Lei Complementar".
·
Ac.-TSE, de 23.9.2014, no RO nº 119158; de 13.12.2012, no REspe nº
52771; de 30.10.2012, no AgR-REspe nº 68767 e, de 22.6.2010, na QO-AC nº
142085: o disposto neste artigo não "[...] transfere ao Plenário a
competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar,
ainda que a questão envolva inelegibilidade".
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade
sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente.
·
Súm.-TSE nº 66: “A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90
não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma,
sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à
configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa”.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao
longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.
·
Art. 26-C e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais
disposições em contrário.
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