PUBLICIDADE

Lei de Inelegibilidade Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990

segunda-feira, 24 de outubro de 2016



Estabelecem, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
·        Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677 e, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046: “No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI no 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.”
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
·        Ac.-TSE nºs 22014/2004 e 12371/1992: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar.
I – para qualquer cargo:
·        Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nºs 29 e 30: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas cdf,ghjmnop e deste inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.
a) os inalistáveis e os analfabetos;
·        Súm.-TSE nº 15/1996, com nova redação publicada no DJE  de 24, 27 e 28.6.2016: “O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.”; Ac.-TSE, de 31.8.2004, no REspe nº 21920 e, de 17.8.2004, no REspe nº 21707: na hipótese de dúvida fundada, a aferição da alfabetização far-se-á individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana; Ac.-TSE, de 11.10.2004, no AgR-REspe nº 24343: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
·        Alínea b com redação dada pelo art. 1º da LC nº 81/1994. E SEGUINTES.......

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
·        O BTN foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 8.177/1991.
·        Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC nº 97: impossibilidade de imediato trancamento de investigação criminal contra candidato a prefeito, contra a coligação a que pertence e contra os advogados que a representam judicialmente na hipótese de indícios de manifesta má-fé na proposição de ação de investigação judicial eleitoral contra adversário político.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.
·        Art. 26-A acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os dehabeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2ºAlém das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.
·        Art. 26-B e §§1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
·        Súm.-TSE nº 44: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.
·        Art. 3º da LC nº 135/2010: "Os recursos interpostos antes da vigência desta lei complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar".
·        Ac.-TSE, de 23.9.2014, no RO nº 119158; de 13.12.2012, no REspe nº 52771; de 30.10.2012, no AgR-REspe nº 68767 e, de 22.6.2010, na QO-AC nº 142085: o disposto neste artigo não "[...] transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade".
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedido ao recorrente.
·        Súm.-TSE nº 66: “A incidência do § 2º do art. 26-C da  LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.
·        Art. 26-C e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor
 

0 comentários:




Vídeos em Destaque violência contra mulher

TROPICAL FM ITAPETINGA ( FELIZ NATAL E UM OTIMO ANO NOVO ...